sexta-feira, 21 de junho de 2013

Alienação Parental (Lei 12.318/10)

Segundo o art. 2º da lei mencionada, a alienação parental ocorre quando há interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. São exemplos de alienação parental: 
  1. realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
  2. dificultar o exercício da autoridade parental; 
  3. dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
  4. dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
  5. omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
  6. apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
  7. mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Tais práticas ferem direitos fundamentais da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica o afeto nas relações com genitor e a família. Constituem abuso moral contra a criança e adolescente e, ainda, descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 


Lei 11.804/08 (Alimentos Gravídicos)

A Lei 11.804/08 implantou expressamente no ordenamento jurídico brasileiro os “alimentos gravídicos”, ou seja, aqueles alimentos necessários ao período de gestação da mulher, alcançados através daquele a quem esta afirma ser pai de seu filho. 
Antes do advento da lei 11.804/08, a própria constituição já garantia o direito à vida (art. 5º), atribuía à família a responsabilidade de assegurar aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação (art. 227º).  Outrossim, o Código Civil já garantia ao nascituro, direitos desde a concepção (art. 2º).
Todavia, hoje não há mais necessidade de reconhecer a obrigação paterna de prestar alimentos exclusivamente depois do nascimento do filho, quando este vem a juízo pleiteá-los, graças a Lei n.º 11.804./2008.
Prestação de serviços jurídicos nas áreas de família, consumidor, cível e trabalhista.


Foi aqui em Natal/RN que tudo começou, e depois se espalhou para o Brasil todo.


Olá pessoal, estou criando este espaço como forma de divulgar o meu trabalho. 
Meu contato é através do meu email: Silvana.kel81@gmail.com