Advocacia - Silvana Nogueira
sábado, 22 de junho de 2013
sexta-feira, 21 de junho de 2013
Alienação Parental (Lei 12.318/10)
Segundo o art. 2º da lei mencionada, a alienação parental ocorre quando há interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. São exemplos de alienação parental:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Tais práticas ferem direitos fundamentais da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica o afeto nas relações com genitor e a família. Constituem abuso moral contra a criança e adolescente e, ainda, descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Lei 11.804/08 (Alimentos Gravídicos)
A Lei 11.804/08 implantou
expressamente no ordenamento jurídico brasileiro os “alimentos gravídicos”, ou
seja, aqueles alimentos necessários ao período de gestação da mulher,
alcançados através daquele a quem esta afirma ser pai de seu filho.
Antes do advento da
lei 11.804/08, a própria constituição já garantia o direito à vida (art. 5º),
atribuía à família a responsabilidade de assegurar aos filhos, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação (art. 227º). Outrossim, o Código Civil já garantia ao
nascituro, direitos desde a concepção (art. 2º).
Todavia, hoje não há
mais necessidade de reconhecer a obrigação paterna de prestar alimentos
exclusivamente depois do nascimento do filho, quando este vem a juízo
pleiteá-los, graças a Lei n.º 11.804./2008.
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