Alienação Parental (Lei 12.318/10)
Segundo o art. 2º da lei mencionada, a alienação parental ocorre quando há interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. São exemplos de alienação parental:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Tais práticas ferem direitos fundamentais da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica o afeto nas relações com genitor e a família. Constituem abuso moral contra a criança e adolescente e, ainda, descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Nenhum comentário:
Postar um comentário