sexta-feira, 21 de junho de 2013

Alienação Parental (Lei 12.318/10)

Segundo o art. 2º da lei mencionada, a alienação parental ocorre quando há interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. São exemplos de alienação parental: 
  1. realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
  2. dificultar o exercício da autoridade parental; 
  3. dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
  4. dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
  5. omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
  6. apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
  7. mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Tais práticas ferem direitos fundamentais da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica o afeto nas relações com genitor e a família. Constituem abuso moral contra a criança e adolescente e, ainda, descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 


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